O combate ao bullyng é dever de todo cidadão.
O termo BULLYING surgiu do verbo inglês TO BULLY, palavra que define os brigões ou agressores de colegas, seja na escola, no trabalho ou até mesmo em uma roda de amigos.
O termo BULLYING surgiu do verbo inglês TO BULLY, palavra que define os brigões ou agressores de colegas, seja na escola, no trabalho ou até mesmo em uma roda de amigos. Desta forma, à lei 13.185 de 06 de novembro de 2015, trouxe em seu Art. 2º, que caracteriza – se intimidação sistemática (BULLYING); quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação, discriminação, ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (piadas).
Desta maneira, a lei supra que instituiu o combate ao BULLYING, é de cunho social, eis que em seu Art. 4º, a mesma traz as disposições do combate ao BULLYING, quais sejam:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
Entretanto, muito embora o BULLYING propriamente dito não seja ainda tipificado como crime em nosso ordenamento jurídico atual (Código Penal); muitos crimes podem ser praticados por meio do BULLYING. Importante salientar que menores de idade não cometem crimes, mas sim infrações penais.
Nesse caso, a punição aplicada para os menores, que através da prática reiterada de BULLYING configurar uma infração penal, estão sujeitas as medidas socioeducativas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); podendo, se for o caso concreto, ser internado em instituições adequadas.
À vista disso, conforme o título deste artigo nos induz, é dever de todos nós cidadãos sermos fiscalizadores e combatentes dos praticantes de BULLYING, de que forma, reprimindo e orientando os praticantes de BULLYING, que referida atitude praticada de forma maldosa e inusual, pode causar sérios traumas na pessoa que o sofrem; traumas estes que dificilmente podem ser reparados.
Eduardo Roberto Leite Filho, 25 anos, bacharel em direito pela UNIFAJ, Advogado, Pós-– Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela UNITÀ Faculdade, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidad de Buenos Aires. eduardoleite@adv.oabsp.org.br
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